Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procederão a um reexame das normas e condições aplicáveis à circulação das pessoas singulares (modo 4), com o objectivo de aprofundar a liberalização. Esse reexame poderá abranger igualmente a alteração da definição de pessoa singular constante da alínea g) do artigo 96.º
Artigo 101.º — Circulação de pessoas singulares
Vigente desde: 30/03/2004