- 1.Nos sectores em que uma das Partes tenha assumido compromissos que foram inscritos na respectiva lista e a fim de assegurar que nenhuma medida relativa aos requisitos e procedimentos de licenciamento e certificação dos prestadores de serviços da outra Parte constitua um obstáculo desnecessário as trocas comerciais, essa Parte procurará assegurar que qualquer medida desse tipo:
- a)Seja baseada em critérios objectivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço;
- b)Não seja mais restritiva às trocas comerciais do que o necessário para assegurar a consecução de um objectivo político legítimo;
- c)Não constitua uma restrição dissimulada à prestação de um serviço.
- 2.O regime previsto no n.º 1 poderá ser reexaminado no âmbito do procedimento previsto no artigo 100.º, de modo a ter em conta os regimes acordados ao abrigo do artigo VI do GATS, tendo em vista a sua integração no presente Acordo.
- 3.Se uma das Partes reconhecer, autonomamente ou mediante acordo, a formação, a experiência, as licenças ou os certificados obtidos no território de um país terceiro, essa Parte deverá conceder à outra oportunidades adequadas para demonstrar que a formação, a experiência, as licenças ou os certificados obtidos no seu território devem igualmente ser reconhecidos ou concluir um acordo ou convénio comparável.
- 4.As Partes consultar-se-ão periodicamente a fim de analisarem as possibilidades de eliminar eventuais requisitos de cidadania ou de residência permanente ainda aplicáveis aos respectivos prestadores de serviços em matéria de obtenção de licenças ou de reconhecimento profissional.
Artigo 102.º — Regulamentação interna
Vigente desde: 30/03/2004