- 1.As Partes deverão assegurar que, dentro de um prazo razoável a contar da apresentação por um prestador de serviços da outra Parte de um pedido de obtenção de licença ou de reconhecimento profissional, as respectivas autoridades competentes:
- a)Caso o pedido esteja completo, adoptarão uma decisão quanto ao seu deferimento ou indeferimento e comunicá-la-ão ao autor do pedido; ou
- b)Caso o pedido esteja incompleto, informarão de imediato o autor do pedido sobre a situação do mesmo, transmitindo-lhe as informações suplementares exigidas pela legislação nacional dessa Parte.
- 2.As Partes incentivarão os organismos competentes nos respectivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo, por forma a permitir que os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, licenciamento, acreditação, prestação e certificação dos prestadores de serviços, em especial, de serviços profissionais.
- 3.Dentro de um prazo razoável, o Comité de Associação, tendo em conta o grau de correspondência das respectivas regulamentações, decidirá quanto à compatibilidade de uma recomendação formulada ao abrigo do n.º 2 com o disposto no presente Capítulo. Se for compatível, essa recomendação será levada a efeito através de um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, a negociar entre as autoridades competentes.
- 4.Esses acordos deverão respeitar as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, nomeadamente o artigo VII do GATS.
- 5.Se as Partes estiverem de acordo, incentivarão os respectivos organismos competentes a definirem procedimentos para a emissão de licenças temporárias aos prestadores de serviços profissionais da outra Parte.
- 6.O Comité de Associação analisará periodicamente, pelo menos de três em três anos, a aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 103.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 30/03/2004