Reconhecendo que a utilização dos meios electrónicos pode contribuir para aumentar as oportunidades comerciais em vários sectores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio electrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita ao acesso ao mercado e a outras questões em matéria de regulamentação suscitadas pelo comércio electrónico.
(nota 7) A inclusão desta disposição no presente Capítulo não prejudica a posição do Chile sobre a questão de saber se o comércio electrónico pode ou não ser considerado como uma prestação de serviços.