Cada Parte deverá responder prontamente aos pedidos formulados pela outra Parte a fim de obter informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afectem o disposto no presente Capítulo. Mediante pedido, o ponto de contacto referido no artigo 190.º prestará informações específicas sobre todas essas questões aos prestadores de serviços da outra Parte. Os pontos de contacto não devem, necessariamente, ser depositários da legislação e regulamentação.