- 1.Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 95.º, as disposições do presente Capítulo são aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou do Chile e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou do Chile, respectivamente, caso os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro ou no Chile, em conformidade com a respectiva legislação, e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro ou do Chile.
- 2.O presente artigo é aplicável ao transporte marítimo internacional, incluindo as operações de transporte porta-a-porta e de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo.
Artigo 106.º — Âmbito
Vigente desde: 30/03/2004