Para efeitos da presente Secção:
- a)Entende-se por «operações de transporte intermodal» o direito de organizar serviços de transporte internacional de mercadorias «porta-a-porta» e, para esse efeito, celebrar directamente contratos com os operadores dos outros modos de transporte;
- b)A expressão «prestadores de serviços de transporte marítimo internacional» abrange os prestadores de serviços relativos ao transporte internacional de mercadorias por via marítima e os serviços de movimentação, depósito, armazenamento de carga, desalfandegamento, armazenagem de contentores e entreposto aduaneiro, bem como os serviços de agências marítimas e de transitários.