- 1.Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:
- a)As Partes continuarão a aplicar o princípio do acesso sem restrições ao mercado e ao tráfego marítimo internacional, numa base comercial e não-discriminatória;
- b)Cada Parte continuará a conceder aos navios que arvorem o pavilhão ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, nomeadamente, ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.
- 2.Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
- a)Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação da Parte interessada não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
- b)Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;
- c)Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros obstáculos susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.
- 3.As Partes autorizarão que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham uma presença comercial no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de actividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis, em conformidade com as condições definidas na sua lista de compromissos.
Artigo 108.º — Acesso ao mercado e tratamento nacional
Vigente desde: 30/03/2004