Para efeitos da presente Secção, entende-se por:
- a)«Serviços de telecomunicações» a transmissão de sinais electromagnéticos - som, dados, imagens e quaisquer combinações destes elementos, com excepção da radiodifusão (ver nota 8). Os compromissos assumidos neste sector não abrangem, por conseguinte, as actividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações. O fornecimento desse tipo de conteúdos, transportados através de um serviço de telecomunicações, está sujeito aos compromissos específicos assumidos pelas Partes noutros sectores pertinentes;
- b)«Autoridade reguladora» o organismo ou organismos que desempenhem atribuições em matéria de regulamentação no que respeita às questões abordadas na presente Secção;
- c)«Recursos essenciais de telecomunicações» os recursos de uma rede e de um serviço públicos de transporte de telecomunicações que:
- i)sejam oferecidos exclusiva ou predominantemente por um único fornecedor ou por um número limitado de fornecedores; e
- ii)não sejam passíveis de ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação do serviço.
(nota 8) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.