- 1.As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações devem ser distintas e independentes de quaisquer fornecedores de serviços de telecomunicações de base.
- 2.As decisões e os procedimentos adoptados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
- 3.Qualquer fornecedor que seja afectado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a recorrer dessa decisão.
Artigo 110.º — Autoridade reguladora
Vigente desde: 30/03/2004