1. A presente Secção regulamenta a ligação a fornecedores que oferecem redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um fornecedor possam comunicar com os utilizadores de outro fornecedor e aceder aos serviços prestados por outro fornecedor.
2. A interligação com um fornecedor principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:
a) Em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas não-discriminatórias e com um nível de qualidade não inferior ao dos serviços semelhantes desse fornecedor ou dos serviços semelhantes de prestadores de serviços não associados ou das suas empresas filiais ou outras associadas;
b) No momento oportuno, de acordo com modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas baseadas nos custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente desagregada, de modo a que o fornecedor não tenha de pagar componentes ou recursos da rede que não sejam indispensáveis para o fornecimento do serviço em causa; e
c) Mediante pedido, em certos pontos para além dos pontos terminais da rede acessíveis à maioria dos utilizadores, mediante taxas que reflictam o custo de construção das instalações adicionais necessárias.
4. Os procedimentos aplicáveis à interligação com um fornecedor principal devem ser publicamente divulgados.
5. A fim de evitar discriminações, os fornecedores principais colocarão à disposição dos prestadores de serviços das Partes os seus acordos de interligação e/ou publicarão antecipadamente as propostas de interligação de referência, salvo se estas já estiverem acessíveis ao público.