- 1.Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.
- 2.As disposições que regulamentam o serviço universal devem transparentes, objectivas e não-discriminatórias. Devem igualmente ser neutrais do ponto de vista concorrencial e não representar um encargo maior do que o necessário.
Artigo 115.º — Serviço universal
Vigente desde: 30/03/2004