- 1.O presente Capítulo é aplicável às medidas adoptadas ou mantidas pelas Partes que afectem o comércio de serviços financeiros.
- 2.Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por comércio de serviços financeiros a prestação de um serviço financeiro por qualquer dos seguintes modos:
- a)Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);
- b)No território de uma Parte a um consumidor de serviços financeiros da outra Parte (modo 2);
- c)Por um prestador de serviços financeiros de uma Parte através de uma presença comercial no território da outra Parte (modo 3);
- d)Por um prestador de serviços financeiros de uma Parte através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte (modo 4).
- 3.Nenhuma disposição do presente Capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação relativamente aos contratos públicos, os quais são objecto do Título IV da presente Parte.
- 4.O disposto no presente Capítulo não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes. As Partes examinarão os regimes aplicáveis às subvenções em matéria de comércio de serviços financeiros, a fim de incorporarem no presente Acordo os eventuais regimes acordados no âmbito do artigo XV do GATS.
- 5.O presente Capítulo não se aplica:
- i)às actividades desenvolvidas por um banco central ou autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na condução da política monetária ou cambial;
- ii)às actividades integradas num sistema de segurança social instituído por lei ou em planos de pensões de reforma públicos; e
- iii)às outras actividades desenvolvidas por uma entidade pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utilizando os recursos financeiros do Estado.
- i)às actividades desenvolvidas por um banco central ou autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na condução da política monetária ou cambial;
- 6.Para efeitos do disposto no n.º 5, se uma das Partes autorizar que qualquer das actividades referidas nas alíneas ii) e iii) do n.º 5 seja desenvolvida pelos seus prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, o presente Capítulo será igualmente aplicável a essas actividades.
Artigo 116.º — Âmbito
Vigente desde: 30/03/2004