Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
1) «Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;
2) «Medidas adoptadas ou mantidas por uma das Partes», as medidas adoptadas por:
- i)administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
- ii)organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
3) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda prestar ou preste efectivamente serviços financeiros, com excepção das entidades públicas;
4) «Entidade pública»:
- i)uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja actividade principal consista no exercício de funções públicas ou de actividades com finalidade pública, com excepção da entidades cuja actividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspectiva comercial; ou
- ii)uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;
5) «Presença comercial», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, nomeadamente através:
- i)da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou
- ii)da criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação,
- ii)organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
no território de uma Parte, com vista à prestação de um serviço financeiro;
6) «Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
7) «Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile.
Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.
8) «Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação.
9) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
Serviços de seguros e serviços conexos
- i)seguro directo (incluindo o co-seguro):
A) vida
B) não-vida
- ii)resseguro e retrocessão;
- iii)intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;
- iv)serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)
- v)aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
- vi)concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
- vii)locação financeira;
- viii)todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
- ix)garantias e avales;
- x)transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
A) instrumentos do mercado monetário, incluindo os cheques, os títulos a curto prazo e os certificados de depósito;
B) divisas estrangeiras;
C) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos,
D) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
E) valores mobiliários transaccionáveis;
F) outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo os metais preciosos.
- xi)participação em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
- xii)corretagem monetária;
- xiii)gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
- xiv)serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
- xv)prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;
- xvi)serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas alíneas v) a xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia empresariais.
10) «Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.