- 1.As Partes instituem um Comité Especial dos Serviços Financeiros. O Comité Especial será constituído por representantes das Partes. O representante principal de cada uma das Partes será um funcionário de uma das autoridades responsáveis pelos serviços financeiros dessa Parte, enumeradas no Anexo IX.
- 2.O Comité Especial terá as seguintes atribuições:
- a)Supervisionar a aplicação do disposto no presente Capítulo;
- b)Examinar as questões relativas aos serviços financeiros que lhe sejam apresentadas por qualquer das Partes.
- 3.O Comité Especial reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes, devendo a data da reunião e a ordem de trabalhos ser previamente acordadas entre as Partes. A presidência do Comité será exercida alternadamente. O Comité Especial comunicará ao Comité de Associação os resultados das suas reuniões.
- 4.Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Especial dos Serviços Financeiros analisará as possibilidades de se facilitar e expandir o comércio de serviços financeiros, contribuindo assim para a realização dos objectivos do presente Acordo, comunicando os resultados da sua análise ao Comité de Associação.
Artigo 127.º — Comité Especial dos Serviços Financeiros
Vigente desde: 30/03/2004