- 1.Cada Parte assegurará que a adjudicação de contratos pelas respectivas entidades abrangidas pelo presente Título se processe de uma forma transparente, razoável e não-discriminatória, concedendo igualdade de tratamento aos fornecedores das outras Parte e respeitando o princípio de uma concorrência aberta e efectiva.
- 2.Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos abrangidos pelo presente Título, cada Parte concederá aos bens, serviços e fornecedores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens, serviços e fornecedores nacionais.
- 3.Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos abrangidos pelo presente Título, cada Parte assegurará que:
- a)As suas entidades não tratem um fornecedor estabelecido localmente de forma menos favorável do que um outro fornecedor estabelecido localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeira por uma pessoa da outra Parte; e
- b)As suas entidades não exerçam qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de os bens ou serviços por eles propostos para um determinado contrato serem bens ou serviços da outra Parte.
- 4.O presente artigo não é aplicável às medidas relativas a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou com ela relacionados, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outra regulamentação aplicável à importação, incluindo as restrições e as formalidades, ou às medidas que afectem o comércio de serviços, com excepção das medidas que regem especificamente os contratos públicos abrangidos pelo presente Título.
Artigo 139.º — Tratamento nacional e não-discriminação
Vigente desde: 30/03/2004