Cada Parte assegurará que, no âmbito da qualificação e da selecção dos fornecedores, dos bens ou dos serviços, bem como da avaliação das propostas e da adjudicação dos contratos, as respectivas entidades se absterão de considerar, procurar obter ou impor qualquer compensação ou condições em matéria de preferência nacional, nomeadamente margens que permitam uma preferência em termos de preços.
Artigo 140.º — Proibição de compensações e de preferências nacionais
Vigente desde: 30/03/2004