- 1.Sob reserva das condições definidas nos Apêndices 1 a 3 dos Anexos XI e XII, ao determinarem se um determinado contrato é abrangido pelo disposto no presente Título, as entidades não o poderão cindir nem utilizar qualquer outro método de avaliação com o objectivo de subtrair o contrato à aplicação do disposto no presente Título.
- 2.Ao calcularem o valor do contrato, as entidades deverão ter em conta todas as formas de remuneração, incluindo eventuais prémios, honorários, comissões e juros, bem como o montante total máximo autorizado, incluindo as opções, previstos no contrato.
- 3.Caso a natureza do contrato não permita calcular previamente o seu valor exacto, as entidades em causa efectuarão uma estimativa desse valor com base em critérios objectivos.
Artigo 141.º — Regras de avaliação
Vigente desde: 30/03/2004