- 1.Cada Parte publicará prontamente todas as leis, regulamentos e decisões judiciais, bem como quaisquer procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, incluindo as cláusulas-tipo em matéria de contratos, no que respeita aos contratos públicos abrangidos pelo presente Título, nas publicações pertinentes referidas no Apêndice 2 do Anexo XIII, incluindo os meios electrónicos designados oficialmente.
- 2.Cada Parte deverá ainda publicar prontamente, da mesma forma, todas as alterações a essas medidas.
Artigo 142.º — Transparência
Vigente desde: 30/03/2004