- 1.As entidades adjudicarão os seus contratos públicos através de concursos públicos ou limitados, de acordo com os respectivos procedimentos nacionais, em conformidade com o disposto no presente Título e de uma forma não-discriminatória.
- 2.Para efeitos do presente Título:
- a)Os concursos públicos são aqueles em que todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;
- b)Os concursos limitados são aqueles em que, em conformidade com o disposto no artigo 144.º e noutras disposições aplicáveis do presente Título, apenas os fornecedores que satisfazem os critérios de qualificação definidos pelas entidades são convidados a apresentar uma proposta.
- 3.No entanto, nos casos específicos e unicamente nas condições previstas no artigo 145.º, as entidades podem recorrer a um processo que não o concurso público ou limitado referido no n.º 1. Nesse caso, podem decidir não publicar um anúncio de concurso e consultar os fornecedores à sua escolha e negociar com um ou vários de entre eles as condições do contrato.
- 4.As entidades tratarão as propostas de forma confidencial. Em especial, não poderão facultar informações destinadas a ajudar determinados participantes a adaptar as suas propostas em relação ao nível das de outros participantes.
Artigo 143.º — Processos de concurso
Vigente desde: 30/03/2004