- 1.No âmbito do concurso limitado, as entidades podem limitar o número de fornecedores qualificados por elas convidados a apresentar propostas, de uma forma compatível com o funcionamento eficaz do processo de concurso, desde que seleccionem o número máximo de fornecedores nacionais e de fornecedores da outra Parte e a selecção seja efectuada de uma forma equitativa e não-discriminatória, com base nos critérios indicados no anúncio de previsão do contrato ou na documentção do concurso.
- 2.As entidades que mantenham listas permanentes de fornecedores qualificados poderão seleccionar os fornecedores que serão convidados a apresentar propostas de entre os que figuram nessas listas, nas condições definidas no n.º 7 do artigo 146.º. Qualquer selecção deverá oferecer oportunidades equitativas aos fornecedores que figuram nas listas.
Artigo 144.º — Concurso limitado
Vigente desde: 30/03/2004