- 1.As condições de participação em concursos devem limitar-se às condições essenciais para assegurar que o potencial fornecedor tem capacidade para satisfazer os requisitos do concurso e para executar o contrato em causa.
- 2.No processo de qualificação dos fornecedores, as entidades não discriminarão entre os fornecedores nacionais e os fornecedores da outra Parte.
- 3.As Partes não poderão colocar como condição à participação de um fornecedor num concurso que a esse fornecedor já tenha anteriormente sido adjudicado um ou mais contratos por uma entidade dessa Parte ou que o fornecedor já possua experiência de trabalho no território dessa Parte.
- 4.As entidades reconhecerão como fornecedores qualificados todos os fornecedores que satisfaçam as condições de participação previstas para um determinado contrato. As entidades basearão as suas decisões de qualificação unicamente nas condições de participação previamente especificadas no anúncio ou no processo do concurso.
- 5.Nenhuma disposição do presente Título obsta à exclusão de um fornecedor por motivos de falência, de prestação de falsas declarações ou de condenação por delito grave, tal como a participação em organizações criminosas.
- 6.As entidades deverão comunicar prontamente aos fornecedores que tenham solicitado a qualificação a sua decisão quanto à sua qualificação ou não-qualificação.
Listas permanentes de fornecedores qualificados
- 7.As entidades poderão elaborar listas permanentes de fornecedores qualificados desde que respeitem as seguintes regras:
- a)As entidades que elaboram as listas permanentes devem assegurar que os fornecedores possam, a qualquer momento, candidatar-se a uma qualificação;
- b)Os fornecedores que se tenham candidatado a uma qualificação serão notificados pelas entidades em causa da decisão tomada a esse respeito.
- c)Os fornecedores que solicitem participar num determinado contrato previsto e que não figurem na lista permanente de fornecedores qualificados deverão ter a possibilidade de participar no concurso desde que apresentem certificados e outros meios de prova equivalentes aos exigidos aos fornecedores inscritos na lista.
- d)Se uma entidade que opera no sector dos serviços públicos utilizar um anúncio em que informa da existência de uma lista permanente como anúncio de concurso, tal como previsto no n.º 7 do artigo 147.º, os fornecedores que pretendam participar no referido concurso mas não figurem na lista permanente de fornecedores qualificados serão igualmente tomados em consideração, desde que haja tempo suficiente para completar o processo de qualificação; nesse caso, a entidade adjudicante iniciará imediatamente o processo de qualificação, não podendo utilizar o processo nem o período de tempo necessário para a qualificação dos fornecedores para excluir da lista de fornecedores os fornecedores da outra Parte.
Artigo 146.º — Qualificação dos fornecedores
Vigente desde: 30/03/2004