Disposições gerais
- 1.As Partes assegurarão que as respectivas entidades divulguem eficazmente as oportunidades de concurso oferecidas pelos respectivos processos de contratação pública, comunicando aos fornecedores da outra Parte todas as informações necessárias para que neles possam participar.
- 2.Relativamente a todos os contratos abrangidos pelo presente Título, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 143.º e no artigo 145.º, as entidades deverão publicar previamente um anúncio convidando os fornecedores interessados a apresentarem propostas ou, se for caso disso, pedidos de participação nesse procedimento de contratação.
- 3.Os anúncios de concurso devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Nome, endereço, número de fax, endereço electrónico da entidade e, se for diferente, o endereço do serviço junto do qual podem ser obtidos todos os documentos relativos ao concurso;
- b)O processo de concurso escolhido e a forma do contrato;
- c)Uma descrição do objecto do concurso, bem como dos requisitos essenciais do contrato a satisfazer;
- d)As condições que os fornecedores devem satisfazer para poderem participar no concurso;
- e)Os prazos para a apresentação das propostas e, se for caso disso, outros prazos a respeitar;
- f)Os principais critérios a utilizar para a adjudicação do contrato; e
- g)Se possível, as condições de pagamento e quaisquer outras condições.
Anúncio dos concursos programados
- 4.As Partes incentivarão as respectivas entidades a publicarem, o mais cedo possível, em cada exercício financeiro, um anúncio dos concursos programados contendo informações sobre os futuros concursos por elas previstos. Esse anúncio deverá incluir o objecto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio do concurso.
- 5.As entidades que operam no sector dos serviços públicos podem utilizar um anúncio dos concursos programados como anúncio de concurso, desde que o anúncio contenha todas as informações disponíveis referidas no n.º 3 e convide expressamente os fornecedores interessados a manifestarem o seu interesse no contrato junto da entidade em questão.
- 6.As entidades que tiverem utilizado um anúncio dos concursos programados como anúncio de concurso deverão posteriormente comunicar a todos os fornecedores que inicialmente tenham manifestado interesse em obter informações suplementares, pelo menos, as informações referidas no n.º 3, solicitando-lhes que confirmem o seu interesse com base nesses elementos.
Anúncio relativo às listas permanentes de fornecedores qualificados
- 7.As entidades que pretendam manter listas permanentes deverão, em conformidade com o disposto no n.º 2, publicar um anúncio que identifique a entidade e que indique o objectivo da lista permanente e a existência de regras que regem o seu funcionamento, incluindo os critérios de qualificação e de desqualificação, bem como a sua duração.
- 8.Se a lista permanente tiver uma duração superior a três anos, o anúncio deve ser publicado anualmente.
- 9.As entidades que operam no sector dos serviços públicos poderão utilizar um anúncio relativo à existência de listas permanentes de fornecedores qualificados como anúncio de concurso. Nesse caso, deverão fornecer atempadamente as informações que permitam a todos os fornecedores, que tenham manifestado o seu interesse, determinar se têm interesse em participar no concurso. Essas informações deverão incluir as informações constantes do anúncio referido no n.º 3, na medida em que estejam disponíveis. As informações fornecidas a um fornecedor interessado deverão ser comunicadas de um modo não-discriminatório a todos os outros fornecedores interessados.
Disposições comuns
- 10.Todos os anúncios referidos no presente artigo deverão estar acessíveis durante todo o período de tempo fixado para a apresentação das propostas no que respeita ao contrato em questão.
- 11.As entidades deverão publicar atempadamente os anúncios, através de meios que assegurem um acesso não-discriminatório e o mais amplo possível aos fornecedores interessados das Partes. Esses meios deverão ser acessíveis gratuitamente através de um único ponto de acesso especificado no Apêndice 2 do Anexo XIII.