- 1.As especificações técnicas devem ser definidas nos anúncios, na documentação do concurso ou na documentação complementar.
- 2.As Partes assegurarão que as especificações técnicas elaboradas, adoptadas ou aplicadas pelas respectivas entidades não tenham por objectivo ou efeito a criação de obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes.
- 3.As especificações técnicas prescritas pelas entidades deverão:
- a)Ser essencialmente definidas em termos de desempenho e de exigências funcionais e não em função da sua concepção ou características descritivas; e
- b)Ser baseadas em normas internacionais, quando existam ou, na sua falta, em regulamentos técnicos nacionais (ver nota 12), normas nacionais reconhecidas (ver nota 13) ou códigos de construção.
- 4.O disposto no n.º 3 não é aplicável se as entidades em causa puderem demonstrar objectivamente que a utilização das especificações técnicas nele referidas seria ineficaz ou inadequada para a realização dos objectivos legítimos perseguidos.
- 5.Em qualquer caso, as entidades devem examinar as propostas que, embora não sendo conformes às especificações técnicas, satisfaçam os respectivos requisitos essenciais e correspondam ao objectivo perseguido. Qualquer referência às especificações técnicas na documentação do concurso deve incluir uma menção do tipo «ou equivalente».
- 6.Não deverá ser exigida ou mencionada determinada marca ou nome comercial, patente, desenho ou tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever as características exigidas pelo contrato e que o processo do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».
- 7.Incumbe ao proponente o ónus de provar que a sua proposta satisfaz os requisitos essenciais.
(nota 12) Para efeitos do presente Título, um regulamento técnico é um documento que define as características de um produto ou serviço ou os respectivos processos e métodos de produção, incluindo as disposições administrativas aplicáveis, cuja observância é obrigatória. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção.
(nota 13) Para efeitos do presente Título, uma norma é um documento aprovado por um organismo reconhecido, que estabelece, para aplicação comum e repetida, regras, directrizes ou características referentes a produtos ou serviços ou respectivos processos e métodos de produção, cuja observância não é obrigatória. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção.
Artigo 149.º — Especificações técnicas
Vigente desde: 30/03/2004