- 1.Todos os prazos fixados pelas entidades para a recepção das propostas e dos pedidos de participação deverão ser adequados para permitir aos fornecedores da outra Parte, bem como aos fornecedores nacionais, preparar e apresentar as suas propostas e, se for caso disso, os pedidos de participação ou de qualificação. Para a determinação desses prazos, as entidades terão em conta, de uma forma compatível com as suas próprias necessidades razoáveis, factores como a complexidade do concurso previsto e o tempo normalmente necessário para o envio das propostas a partir do estrangeiro ou de qualquer ponto do país.
- 2.Cada Parte assegurará que as suas entidades tenham devidamente em conta os prazos de publicação ao fixarem a data-limite de recepção das propostas ou dos pedidos de participação ou de qualificação para a lista de fornecedores.
- 3.Os prazos mínimos para a recepção das propostas serão especificados no Apêndice 3 do Anexo XIII.
Artigo 150.º — Prazos
Vigente desde: 30/03/2004