- 1.As Partes poderão prever que as suas entidades procedam a negociações:
- a)No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado a sua intenção de o fazer no anúncio de concurso; ou
- b)Quando da avaliação das propostas se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados no anúncio ou na documentação do concurso.
- 2.As negociações servirão fundamentalmente para identificar os pontos fortes e fracos das várias propostas.
- 3.No decurso das negociações, as entidades não poderão estabelecer qualquer discriminação entre os diversos proponentes. Deverão, nomeadamente, assegurar que:
- a)A eventual eliminação de participantes se processe de acordo com os critérios indicados nos anúncios e na documentação do concurso;
- b)Qualquer alteração dos critérios e dos requisitos técnicos seja comunicada por escrito a todos os outros participantes nas negociações; e
- c)Todos os restantes participantes tenham a possibilidade de apresentar, dentro de um prazo definido de comum acordo, novas propostas ou propostas alteradas com base nos requisitos revistos e/ou quando as negociações forem concluídas.
Artigo 151.º — Negociações
Vigente desde: 30/03/2004