- 1.As propostas e os pedidos de participação devem ser apresentados por escrito.
- 2.As entidades receberão e procederão à abertura das propostas apresentadas pelos proponentes de acordo com procedimentos e condições que assegurem o respeito dos princípios da transparência e da não-discriminação.
Artigo 152.º — Apresentação, recepção e abertura das propostas
Vigente desde: 30/03/2004