- 1.Para que seja considerada tendo em vista uma adjudicação, qualquer proposta deverá, no momento da abertura das propostas, estar em conformidade com os requisitos essenciais especificados nos anúncios ou na documentação do concurso e ser apresentada por um fornecedor que preencha as condições de participação.
- 2.As entidades adjudicarão o contrato ao proponente que tenha apresentado quer a proposta de preço mais baixo, quer a proposta que, de acordo com os critérios de avaliação objectivos específicos precisados nos anúncios ou na documentação do concurso, se tenha concluído ser a mais vantajosa.
Artigo 153.º — Adjudicação dos contratos
Vigente desde: 30/03/2004