- 1.As Partes assegurarão que as respectivas entidades divulguem de forma efectiva os resultados dos procedimentos de contratação pública.
- 2.As entidades informarão de imediato os proponentes das decisões relativas à adjudicação do contrato e das características e vantagens comparativas da proposta escolhida. A pedido de qualquer proponente cuja proposta tenha sido excluída, as entidades comunicar-lhe-ão os motivos da exclusão da sua proposta.
- 3.As entidades podem decidir não divulgar determinadas informações relativas à adjudicação do contrato quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser de outro modo contrária ao interesse público, possa prejudicar os legítimos interesses comerciais dos fornecedores ou ser prejudicial à concorrência leal entre estes últimos.
Artigo 154.º — Informações sobre a adjudicação do contrato
Vigente desde: 30/03/2004