Se, no futuro, uma das Partes conceder a terceiros vantagens suplementares em matéria de acesso aos respectivos mercados de contratos públicos, que excedam o que ficou acordado no âmbito do presente Título, aceitará iniciar negociações com a outra Parte a fim de alargar essas vantagens à outra Parte, numa base recíproca, mediante decisão do Comité de Associação.