- 1.A cooperação industrial apoiará e promoverá a adopção de medidas de política industrial conducentes ao desenvolvimento e à consolidação pelas Partes de uma abordagem dinâmica, integrada e descentralizada da gestão da cooperação industrial, tendo em vista a criação de um enquadramento favorável aos seus interesses comuns.
- 2.Os principais objectivos da cooperação industrial serão os seguintes:
- a)Promover o estabelecimento de contactos entre os diversos agentes económicos das Partes, com o objectivo de identificar sectores de interesse comum, nomeadamente nos domínios da cooperação industrial, da transferência de tecnologias, das trocas comerciais e dos investimentos;
- b)Promover e aprofundar o diálogo e o intercâmbio de experiências entre as redes europeias de agentes económicos e as redes chilenas;
- c)Promover a execução de projectos de cooperação industrial, incluindo os decorrentes do processo de privatização e/ou da abertura da economia chilena; esses projectos poderão abranger a criação de infra-estruturas financiadas pelos investimentos europeus, através da cooperação industrial entre as empresas; e
- d)Reforçar a inovação, a diversificação, a modernização e o desenvolvimento, bem como melhorar a qualidade dos produtos das empresas.
Artigo 17.º — Cooperação industrial
Vigente desde: 30/03/2004