- 1.A cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade constitui um aspecto fundamental para se evitar ou reduzir os obstáculos técnicos às trocas comerciais e assegurar o funcionamento satisfatório da liberalização das trocas comerciais prevista no Título II da Parte IV.
- 2.A cooperação entre as Partes promoverá a adopção de iniciativas em matéria de:
- a)Cooperação em matéria de regulamentação;
- b)Compatibilidade dos requisitos técnicos, com base nas normas europeias e internacionais; e
- c)Prestação de assistência técnica tendo em vista a criação de uma rede de organismos de avaliação da conformidade que funcione numa base não-discriminatória.
- 3.Na prática, essa cooperação deverá:
- a)Incentivar a adopção de medidas tendo em vista atenuar as diferenças existentes entre as Partes em matéria de avaliação da qualidade e de normalização;
- b)Prestar apoio organizacional entre as Partes, a fim de incentivar a criação de redes e organismos regionais e aumentar a coordenação das políticas destinadas a promover uma abordagem comum na utilização das normas internacionais e regionais, bem como regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade semelhantes; e
- c)Incentivar a adopção de quaisquer outras medidas que se destinem a aumentar a convergência e a compatibilidade entre os sistemas respectivos das Partes nos domínios supramencionados, incluindo a transparência, as boas práticas de regulamentação e a promoção de normas de qualidade para os produtos e as práticas empresariais.
Artigo 18.º — Cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade
Vigente desde: 30/03/2004