- 1.As Partes procurarão criar condições favoráveis ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME).
- 2.Essa cooperação consistirá, nomeadamente, em:
- a)Prestação de assistência técnica;
- b)Organização de conferências e seminários, identificação de oportunidades técnicas e industriais, participação em mesas-redondas e realização de feiras gerais e sectoriais;
- c)Estabelecimento de contactos entre os agentes económicos, a fim de incentivar a realização de investimentos comuns e a criação de empresas mistas e redes de informação, através dos programas horizontais existentes;
- d)Facilitação do acesso ao financiamento, divulgação de informações e promoção da inovação.
Artigo 19.º — Cooperação em matéria de pequenas e médias empresas
Vigente desde: 30/03/2004