- 1.A cooperação neste domínio terá por objectivo apoiar os esforços das Partes a fim de promoverem, no âmbito das respectivas competências, a criação de condições atractivas e estáveis para os investimentos recíprocos.
- 2.Esta cooperação poderá incluir as seguintes acções:
- a)Criação de mecanismos que permitam disponibilizar informações, identificar oportunidades e divulgar as normas aplicáveis aos investimentos;
- b)Definição de um enquadramento jurídico que favoreça os investimentos, mediante a celebração entre os Estados-Membros e o Chile, sempre que adequado, de acordos bilaterais destinados a promover e a assegurar a protecção dos investimentos e a prevenir a dupla tributação;
- c)Incorporação das acções de assistência técnica nas iniciativas de formação realizadas entre os organismos governamentais competentes das Partes; e
- d)Desenvolvimento de procedimentos administrativos uniformes e simplificados.
Artigo 21.º — Promoção dos investimentos
Vigente desde: 30/03/2004