- 1.O objectivo da cooperação neste domínio consiste na consolidação das relações económicas entre as Partes nos principais sectores, nomeadamente a energia hidroeléctrica, os combustíveis, as energias renováveis, as tecnologias economizadoras de energia e a electrificação rural.
- 2.Os objectivos dessa cooperação serão os seguintes:
- a)O intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, incluindo a criação de bases de dados partilhadas pelas instituições de ambas as Partes, bem como a formação profissional e a organização de conferências;
- b)A transferência de tecnologias;
- c)A realização de estudos de diagnóstico e análises comparativas, bem como a execução de programas pelas instituições de ambas as Partes;
- d)A participação dos agentes públicos e privados de ambas as regiões em projectos comuns de desenvolvimento tecnológico ou de construção de infra-estruturas, incluindo a criação de redes com outros países da região;
- e)A celebração, sempre que adequado, de acordos específicos em sectores-chave de interesse comum; e
- f)O apoio às instituições chilenas responsáveis pelas questões relativas à energia e pela definição da política para o sector.
Artigo 22.º — Cooperação no sector da energia
Vigente desde: 30/03/2004