- 1.A cooperação neste domínio centrar-se-á na reestruturação e na modernização dos sistemas de transporte do Chile, na melhoria do transporte de passageiros e de mercadorias e na facilitação do acesso aos mercados dos transportes urbanos, aéreos, marítimos, ferroviários e rodoviários, através da melhoria dos seus métodos de gestão do ponto de vista operacional e administrativo e da definição de normas de funcionamento.
- 2.A cooperação neste domínio abrangerá, nomeadamente:
- a)O intercâmbio de informações sobre as políticas das Partes em matéria de transportes urbanos e a interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como outras questões de interesse comum;
- b)A realização de acções de formação económica, jurídica e técnica, destinadas aos agentes económicos e aos quadros superiores das administrações públicas de ambas as Partes; e
- c)A execução de projectos de cooperação tendo em vista a transferência das tecnologias europeias relativas ao Sistema Global de Navegação por Satélite e aos centros de transportes públicos urbanos.
Artigo 23.º — Transportes
Vigente desde: 30/03/2004