- 1.A cooperação neste domínio terá por objectivo apoiar e incentivar a adopção de medidas de política agrícola destinadas a promover e a consolidar os esforços envidados pelas Partes a fim de assegurarem uma agricultura sustentável e o desenvolvimento agrícola e rural.
- 2.A cooperação centrar-se-á no reforço das capacidades e das infra-estruturas, assim como na transferência de tecnologias, e abrangerá aspectos como:
- a)A execução de projectos específicos destinados a apoiar as medidas sanitárias, fitossanitárias, ambientais e de qualidade alimentar, tendo em conta as legislações em vigor em ambas as Partes e as normas da OMC e das outras organizações internacionais competentes;
- b)A diversificação e a reestruturação dos sectores agrícolas;
- c)O intercâmbio recíproco de informações, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento das políticas agrícolas das Partes;
- d)A prestação de assistência técnica tendo em vista o aumento da produtividade e o intercâmbio de tecnologias relativas a culturas alternativas;
- e)A experimentação científica e tecnológica;
- f)A adopção de medidas destinadas a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas e a apoiar as iniciativas de promoção das trocas comerciais;
- g)A prestação de assistência técnica tendo em vista o reforço dos sistemas de controlo sanitário e fitossanitário, de modo a promover, quando possível, a conclusão de acordos de equivalência e de reconhecimento mútuo.
Artigo 24.º — Cooperação em matéria de agricultura, sectores rurais e medidas sanitárias e fitossanitárias
Vigente desde: 30/03/2004