- 1.Tendo em conta a importância da política da pesca nas suas relações, as Partes comprometem-se a aprofundar a sua cooperação económica e técnica, eventualmente através da celebração de acordos bilaterais e/ou multilaterais no domínio da pesca de alto mar.
- 2.As Partes reiteram, além disso, a importância que atribuem ao cumprimento dos compromissos recíprocos especificados no Acordo por elas assinado em 25 de Janeiro de 2001.
Artigo 25.º — Pesca
Vigente desde: 30/03/2004