- 1.As Partes promoverão e facilitarão a cooperação entre as respectivas administrações aduaneiras, a fim de assegurarem a consecução dos objectivos enunciados no artigo 79.º, nomeadamente a simplificação dos procedimentos aduaneiros, de forma a promover o comércio legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.
- 2.Sem prejuízo da cooperação prevista no presente Acordo, a assistência mútua entre as autoridades administrativas em matéria aduaneira será prestada em conformidade com o disposto no Protocolo de 13 de Junho de 2001, relativo à Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, do Acordo-Quadro de Cooperação.
- 3.Essa cooperação deverá contemplar, nomeadamente:
- a)A prestação de assistência técnica, incluindo, sempre que adequado, a organização de seminários e o recrutamento de estagiários;
- b)O desenvolvimento e a partilha das melhores práticas; e
- c)A melhoria e a simplificação dos aspectos aduaneiros relacionados com o acesso ao mercado e com as regras de origem, bem como com os correspondentes procedimentos aduaneiros.
Artigo 26.º — Cooperação aduaneira
Vigente desde: 30/03/2004