- 1.A cooperação neste domínio terá por principal objectivo a aproximação dos métodos estatísticos utilizados, de forma a permitir às Partes explorarem os dados estatísticos relativos às trocas comerciais de mercadorias e de serviços e, de um modo geral, todos os dados relativos a quaisquer domínios abrangidos pelo presente Acordo e que se prestem à elaboração de estatísticas.
- 2.Essa cooperação privilegiará:
- a)A homologação dos métodos estatísticos, a fim de se definirem indicadores comparáveis entre as Partes;
- b)O intercâmbio científico e tecnológico com os organismos estatísticos dos Estados-Membros da União Europeia e com o Eurostat;
- c)A investigação estatística direccionada para a adopção de métodos comuns de recolha, análise e interpretação dos dados;
- d)A organização de seminários e workshops; e
- e)A execução de acções de formação, incluindo outros países da região.
Artigo 27.º — Cooperação em matéria de estatísticas
Vigente desde: 30/03/2004