A cooperação neste domínio terá por objectivo assegurar a compatibilidade dos programas de defesa do consumidor de ambas as Partes e abrangerá, na medida do possível:
- a)A harmonização das legislações de defesa do consumidor das Partes, a fim de prevenir eventuais obstáculos às trocas comerciais;
- b)A criação e o desenvolvimento de sistemas de informação recíproca para as mercadorias perigosas, bem com a interligação desses sistemas (sistemas de alerta rápido);
- c)O intercâmbio de informações e de peritos, assim como a promoção da cooperação entre os organismos de defesa do consumidor de ambas as Partes; e
- d)A organização de acções de formação e de assistência técnica.