- 1.As Partes acordam em cooperar em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal, a fim de melhorarem o seu nível de protecção e prevenirem os obstáculos às trocas comerciais que impliquem a transferência de dados de carácter pessoal.
- 2.A cooperação em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal poderá incluir a prestação de assistência técnica, através do intercâmbio de informações e de peritos e da execução de programas e projectos comuns.
Artigo 30.º — Protecção dos dados pessoais
Vigente desde: 30/03/2004