- 1.É criado um Conselho de Associação, que acompanhará a aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação reunir-se-á periodicamente a nível ministerial, pelo menos de dois em dois anos e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.
- 2.O Conselho de Associação analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.
- 3.O Conselho de Associação analisará igualmente as propostas e recomendações formuladas pelas Partes tendo em vista a melhoria do presente Acordo.
Artigo 3.º — Conselho de Associação
Vigente desde: 30/03/2004