- 1.O Conselho de Associação será composto, por um lado, pelo Presidente do Conselho da União Europeia assistido pelo Secretário-Geral/Alto Representante, pela Presidência seguinte, pelos outros membros do Conselho da União Europeia ou os seus representantes e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro lado, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Chile.
- 2.O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
- 3.Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, de acordo com o seu regulamento interno.
- 4.A presidência do Conselho de Associação será exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Chile, de acordo com o disposto no seu regulamento interno.
Artigo 4.º — Composição e regulamento interno do Conselho de Associação
Vigente desde: 30/03/2004