- 1.Tendo em conta os estreitos laços culturais existentes entre as Partes, deve ser promovida a cooperação cultural, incluindo o estabelecimento de contactos a nível da comunicação social.
- 2.O presente artigo tem por objectivo a promoção do intercâmbio de informações e da cooperação cultural entre as Partes e terá em conta as iniciativas bilaterais com os Estados-Membros.
- 3.Será atribuída especial atenção à promoção de actividades conjuntas em diversos domínios, nomeadamente a imprensa, o cinema e a televisão, bem como ao intercâmbio de jovens.
- 4.A cooperação neste domínio poderá abranger, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- a)Programas de informação mútua;
- b)Tradução de obras literárias;
- c)Conservação e restauro do património nacional;
- d)Formação;
- e)Manifestações culturais;
- f)Promoção das culturas locais;
- g)Produção e gestão cultural; e
- h)Outros aspectos pertinentes.
Artigo 40.º — Intercâmbio de informações e cooperação no domínio da cultura
Vigente desde: 30/03/2004