- 1.Para a realização dos objectivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
- 2.As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, as quais deverão adoptar todas as medidas necessárias para a sua execução, em conformidade com as respectivas normas internas.
- 3.O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
- 4.O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e recomendações de comum acordo.
Artigo 5.º — Poder de decisão
Vigente desde: 30/03/2004