- 1.A cooperação interinstitucional entre as Partes terá por objectivo fomentar o aprofundamento da cooperação entre as instituições interessadas de ambas as Partes.
- 2.Para o efeito, a Parte III do presente Acordo promoverá a realização periódica de encontros entre essas instituições; essa cooperação deverá ser tão ampla quanto possível e contemplar:
- a)Medidas que favoreçam o intercâmbio constante de informações, designadamente o desenvolvimento conjunto de redes informáticas de comunicação;
- b)Consultoria e formação; e
- c)Transferências de know-how.
- 3.As Partes podem, de comum acordo, definir novos domínios de intervenção.
Artigo 42.º — Cooperação interinstitucional
Vigente desde: 30/03/2004