- 1.A cooperação neste domínio deverá contribuir para o reforço das políticas e dos programas destinados a melhorar, garantir e alargar a participação equitativa dos dois géneros em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural. A cooperação entre as Partes nesta matéria deverá contribuir para facilitar o acesso das mulheres a todos os recursos necessários para o exercício pleno dos seus direitos fundamentais.
- 2.Essa cooperação deverá, concretamente, promover a criação de um enquadramento adequado para:
- a)Assegurar que as questões de género e os problemas com elas relacionados serão tidos em consideração em todos os níveis e em todos os domínios da cooperação, incluindo a nível da política macroeconómica, da estratégia e das iniciativas de desenvolvimento; e
- b)Promover a adopção de medidas de discriminação positiva a favor das mulheres.
Artigo 45.º — Cooperação em matéria de igualdade entre os géneros
Vigente desde: 30/03/2004