- 1.A Comunidade e o Chile acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o feito:
- a)O Chile aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;
- b)Os Estados-Membros aceitam readmitir todos os seus nacionais, tal como definidos para efeitos comunitários, ilegalmente presentes no território do Chile, a pedido deste país e sem outras formalidades.
- 2.Os Estados-Membros e o Chile proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito.
- 3.As Partes acordam em celebrar, mediante pedido, um acordo entre o Chile e a Comunidade que regulamente as obrigações específicas do Chile e dos Estados-Membros em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmitirem nacionais de países terceiros e apátridas.
- 4.Enquanto não for celebrado o acordo com a Comunidade referido no n.º 3, o Chile acorda em celebrar com os Estados-Membros que o solicitem acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas em matéria de readmissão entre o Chile e o Estado-Membro interessado, incluindo a obrigação de readmitirem nacionais de países terceiros e apátridas.
- 5.O Conselho de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina.
Artigo 46.º — Cooperação em matéria de imigração clandestina
Vigente desde: 30/03/2004