1. No âmbito das respectivas competências e por intermédio dos organismos e organizações internacionais, as Partes comprometem-se a coordenar e a intensificar os seus esforços a fim de prevenir e reduzir a produção, a comercialização e o consumo ilícitos de drogas, assim como o branqueamento dos capitais resultantes do tráfico de drogas, cooperando na luta contra a criminalidade organizada.
2. Essa cooperação centrar-se-á em:
a) Projectos de tratamento, recuperação e reinserção familiar, social e laboral de toxicodependentes;
b) Programas conjuntos de formação no domínio da prevenção do consumo e do tráfico de drogas e substâncias psicotrópicas, bem como outros crimes com eles relacionados;
c) Realização de estudos e execução de programas de investigação conjuntos, utilizando as metodologias e os indicadores adoptados pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, pelo Observatório Interamericano da Droga da Organização dos Estados Americanos e pelas outras organizações nacionais e internacionais competentes;
d) Adopção de medidas e iniciativas de cooperação destinadas a reduzir a oferta de drogas e substâncias psicotrópicas, no âmbito das convenções e tratados internacionais celebrados neste domínio que tenham sido assinados e ratificados pelas Partes no presente Acordo;
e) Intercâmbio de informações sobre as políticas, programas, iniciativas e legislações em matéria de produção, tráfico e consumo de drogas e de substâncias psicotrópicas;
f ) Intercâmbio de informações pertinentes e adopção de normas adequadas para prevenir o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela União Europeia e pelas instâncias internacionais competentes na matéria, nomeadamente o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI); e
g) Adopção de medidas destinadas a prevenir o desvio de precursores e substâncias químicas necessários para a produção ilícita de drogas e substâncias psicotrópicas, equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas organizações internacionais competentes, em conformidade com o disposto no Acordo entre a República do Chile e a Comunidade Europeia sobre a prevenção do desvio de precursores e de substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de narcóticos ou de substâncias psicotrópicas, assinado em 24 de Novembro de 1998.